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DECRETO Nº 2.375/2021 “Dispões sobre a cogestão do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, em conformidade com o Decreto Estadual n.º 55.799/2021 e com o plano re
DECRETO Nº 2.375/2021
“Dispões sobre a cogestão do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, em conformidade com o Decreto Estadual n.º 55.799/2021 e com o plano regional estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus e estabelece medidas sanitárias segmentadas a serem adotadas no Município de Ilópolis-RS e, dá outras providências.
EDMAR PEDRO ROVADOSCHI, Prefeito Municipal de Ilópolis, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que Decreto Estadual n.º 55.799, de 21 de março de 2021, prevê expressamente a possibilidade de cogestão que deverá ter como parâmetro mínimo as medidas sanitárias segmentadas da Bandeira Vermelha constantes do seu Anexo Único e reitera o estado de calamidade pública pela pandemia causada pelo COVID-19;
CONSIDERANDO que a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;
CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República;
CONSIDERANDO que há permissão no art. 21, § 2º, do Decreto Estadual nº 55.240/2020, para que as regiões adotem plano próprio e estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO as conclusões dos estudos técnicos realizados pelo Comitê Científico instituído pela Associação dos Municípios do Vale do Taquari – AMVAT, baseadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, nos termos do Plano Regional de Cogestão para as regiões R29 e R30;
CONSIDERANDO que as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19 devem atender ao disposto no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as restrições impostas pela Bandeira Preta, que perduraram por 03 (três) semanas consecutivas em todo território Estadual, afetaram o formato de funcionamento das atividades de maneira substancial, com reflexo na renda de inúmeras famílias;
CONSIDERANDO que em decorrência das restrições decorrentes da pandemia COVID-19, há reflexos econômicos para a população local e estadual;
CONSIDERANDO que a adoção das regras de Cogestão Regional não implica em flexibilização indiscriminada, contendo normas obrigatórias de prevenção ao COVID-19, bem como normas de fiscalização.
DECRETA
Art. 1º – Ficam estabelecidos os protocolos que definem medidas sanitárias segmentadas para o funcionamento de atividades públicas e privadas, na forma do Decreto Estadual n.º 55.799, de 21 de março de 2021, constantes do seu Anexo Único e reitera o estado de calamidade pública pela pandemia causada pelo COVID-19;
I – teto de ocupação, compreendido como máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as normas de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI;
II – teto de operação, compreendido como o máximo permitido de trabalhadores presentes, simultaneamente, no ambiente de trabalho, conforme definido em cada protocolo;
III – modo de operação;
IV – horário de funcionamento;
V – restrições específicas por atividades;
VI – cumprimento das medidas sanitárias permanentes, protocolos variáveis e restrições adicionais de que trata o Decreto Estadual nº 55.240/2020, e as Portarias e outros regulamentos da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 2º – As medidas sanitárias segmentadas locais abrangem integralmente o protocolo da Bandeira Vermelha de que trata o Distanciamento Social Controlado, prevista no art. 5º do Decreto Estadual nº 55.240/2020, com a redação do Decreto Estadual n.º 55.799/2021 e apresentada pela Associação dos Municípios do Vale do Taquari ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º – Os protocolos específicos adotados Município são regramentos e critérios resultantes do acompanhamento de dados gerados pelo Governo do Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde, que abrangem:
I – níveis de disseminação da doença;
II – a capacidade do sistema de saúde da região;
III – a testagem/monitoramento da evolução da epidemia;
IV – o número de internações por COVID-19; e
V – o número de óbitos no Município.
Art. 4º – O Município promoverá a fiscalização permanente do cumprimento das medidas sanitárias e das condições para o exercício das diversas atividades na forma prevista no plano regional estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ILÓPOLIS, 22 de Março de 2021.
EDMAR PEDRO ROVADOSCHI
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
RAQUEL TOMASINI DELLA BONA
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
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