DECRETO DE COGESTÃO DO MUNICÍPIO

Administração - Terça-feira, 23 de Março de 2021


DECRETO DE COGESTÃO DO MUNICÍPIO

DECRETO Nº 2.375/2021

“Dispões sobre a cogestão do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, em conformidade com o Decreto Estadual n.º 55.799/2021 e com o plano regional estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus e estabelece medidas sanitárias segmentadas a serem adotadas no Município de Ilópolis-RS e, dá outras providências.

VER EXPLICATIVO

 

EDMAR PEDRO ROVADOSCHI, Prefeito Municipal de Ilópolis, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDOa Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que Decreto Estadual n.º 55.799, de 21 de março de 2021, prevê expressamente a possibilidade de cogestão que deverá ter como parâmetro mínimo as medidas sanitárias segmentadas da Bandeira Vermelha constantes do seu Anexo Único e reitera o estado de calamidade pública pela pandemia causada pelo COVID-19;

CONSIDERANDO que a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;

CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República;

CONSIDERANDO que há permissão no art. 21, § 2º, do Decreto Estadual nº 55.240/2020, para que as regiões adotem plano próprio e estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO as conclusões dos estudos técnicos realizados pelo Comitê Científico instituído pela Associação dos Municípios do Vale do Taquari – AMVAT, baseadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, nos termos do Plano Regional de Cogestão para as regiões R29 e R30;

CONSIDERANDO que as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19 devem atender ao disposto no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que as restrições impostas pela Bandeira Preta, que perduraram por 03 (três) semanas consecutivas em todo território Estadual, afetaram o formato de funcionamento das atividades de maneira substancial, com reflexo na renda de inúmeras famílias;

CONSIDERANDO que em decorrência das restrições decorrentes da pandemia COVID-19, há reflexos econômicos para a população local e estadual;

CONSIDERANDO que a adoção das regras de Cogestão Regional não implica em flexibilização indiscriminada, contendo normas obrigatórias de prevenção ao COVID-19, bem como normas de fiscalização.

 

DECRETA

 

Art. 1º – Ficam estabelecidos os protocolos que definem medidas sanitárias segmentadas para o funcionamento de atividades públicas e privadas, na forma do Decreto Estadual n.º 55.799, de 21 de março de 2021, constantes do seu Anexo Único e reitera o estado de calamidade pública pela pandemia causada pelo COVID-19;

I – teto de ocupação, compreendido como máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as normas de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI;

II – teto de operação, compreendido como o máximo permitido de trabalhadores presentes, simultaneamente, no ambiente de trabalho, conforme definido em cada protocolo;

III – modo de operação;

IV – horário de funcionamento;

V – restrições específicas por atividades;

VI – cumprimento das medidas sanitárias permanentes, protocolos variáveis e restrições adicionais de que trata o Decreto Estadual nº 55.240/2020, e as Portarias e outros regulamentos da Secretaria Estadual da Saúde.

Art. 2º – As medidas sanitárias segmentadas locais abrangem integralmente o protocolo da Bandeira Vermelha de que trata o Distanciamento Social Controlado, prevista no art. 5º do Decreto Estadual nº 55.240/2020, com a redação do Decreto Estadual n.º 55.799/2021 e apresentada pela Associação dos Municípios do Vale do Taquari ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º – Os protocolos específicos adotados Município são regramentos e critérios resultantes do acompanhamento de dados gerados pelo Governo do Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde, que abrangem:

I – níveis de disseminação da doença;

II – a capacidade do sistema de saúde da região;

III – a testagem/monitoramento da evolução da epidemia;

IV – o número de internações por COVID-19; e

V – o número de óbitos no Município.

Art. 4º – O Município promoverá a fiscalização permanente do cumprimento das medidas sanitárias e das condições para o exercício das diversas atividades na forma prevista no plano regional estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ILÓPOLIS, 22 de Março de 2021.

 

                                                                       EDMAR PEDRO ROVADOSCHI

                                                                             PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE   

 

 

RAQUEL TOMASINI DELLA BONA

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

Prefeitura Municipal


Ilópolis